Para obter a proteção por meio da patente é necessário que alguns requisitos estipulados pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) sejam atendidos.
Dentre estes requisitos está o da Novidade. Conforme o artigo 11 da referida Lei, a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no denominado
Estado da Técnica.
O Estado da Técnica, por sua vez, é definido pela mesma lei como sendo “tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente (…) no Brasil ou no exterior
(…)”.
Deste modo, se o que se pretende proteger já está acessível ao público, ou seja, daquela suposta invenção ou modelo de utilidade a sociedade já tem conhecimento, o requisito de novidade não
é atingido e, por assim ser, não é possível que se obtenha proteção a título exclusivo para algo que já está, em linhas gerais, em “domínio público”.
Por esta razão, antes de iniciar um pedido de patente, sempre é importante que seja feita uma pesquisa tanto em bancos de dados nacionais quanto internacionais, alguns, inclusive, são de
acesso gratuito e possuem uma ampla gama de informações, como o próprio INPI, o Patentscope, integrado com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o Espacenet, ligado ao escritório europeu de patentes.
Através destas pesquisas é possível saber se o que se pretende patentear já está acessível ao público e, a depender do resultado, é possível também concluir se o requisito da Novidade exigido pela Lei brasileira está presente.
Caso contrário, ao encontrar algo idêntico ou similar, tem-se que o que se pretende proteger não é novo, isto é, já foi revelado ao público e não mais será possível de se proteger com exclusividade para apenas aquele inventor/titular.
É comum depararmos com a dúvida de que, se não existe nada igual ou similar no Brasil, pode se obter a patente. Porém, a Lei da Propriedade Industrial é categórica ao mencionar que tudo
aquilo já acessível ao público, no Brasil ou exterior, não é novo.
Sendo assim, é possível que o inventor tenha desenvolvido algo que a princípio não se verifica no território nacional, mas que já foi divulgado ou encontra-se em uso por vários anos em
qualquer outro país, o que impossibilita, pois, a obtenção da patente.
Por assim ser, verifica-se a relevância do levantamento de informações acerca daquilo que se pretende proteger antes de iniciar um pedido de patente, justamente para que seja possível
obter conhecimento acerca de tudo aquilo já tornado acessível ao público, tanto em território nacional quanto em qualquer outro país. Feito isso e nada sendo encontrado, as chances de se
obter proteção para o item desenvolvido aumentam consideravelmente.
Fabio Lima Leite
Bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeu, com pós graduação em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento e Mídia pela Escola Superior de Advocacia, cursa extensão universitária em Direito Intelectual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É advogado, sócio do VilelaCoelho Sociedade de Advogados e membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Propriedade Industrial e Intelectual da OAB/SP, seccional Butantã.