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DA (IM)POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

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Atualmente, existem no Brasil aproximadamente 237.000 associações sem fins lucrativos, o que acaba movimentando um mercado multibilionário, envolto em um complexo ciclo de geração de riquezas e produção de empregos, assim como movimentando aproximadamente 5% do PIB nacional.

A lei 11.101/05, mais conhecida como Lei das Falências, é categórica ao imputar sua aplicabilidade no que tange às sociedades empresariais, mas é omissa quanto às associações,
posto que interpreta que as supracitadas correspondem a um tipo diferente de pessoa jurídica, sem finalidade lucrativa.

Portanto, não podem ser submetidas a um possível processo de recuperação judicial, que conforme expresso no artigo 47 dessa lei, tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica”.

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Por: Dra Gabriela Rosa Pereira da Silva Alves de Moraes

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