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IFRR – Guia de Recolhimento da União

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A OAB SP informa à Advocacia que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou a Resolução 373, de 10 de setembro 2020, determinando que o preenchimento do campo ‘número do processo’ na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório e que as custas iniciais poderão ser recolhidas até o primeiro dia útil subsequente à da distribuição da ação.

A Comissão de Relacionamento com o TRF3 foi questionada sobre a possibilidade de se pleitear um prazo maior para o pagamento da GRU. Segundo sua presidente, Maria Cecilia Pereira de Mello, “isso não é possível porque o Código de Processo Civil estabelece o pagamento prévio ao ato processual”.

Anteriormente, não havia a obrigatoriedade de indicação do número do processo na guia, razão pela qual esta deveria ser apresentada, devidamente quitada, juntamente com a petição inicial. A regra consta do artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), que determina “às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem”. Assim, estabelece a lei processual a antecipação do pagamento, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas sobre a matéria.

“A Resolução 573, ao determinar a inclusão do número do processo, postergou a juntada da guia devidamente quitada para o dia útil subsequente ao ajuizamento da demanda. O marco temporal ‘protocolo da petição’ poderia gerar confusão, pois o número do processo apenas é atribuído no ato da distribuição. Entretanto, diligenciando junto ao site do TRF3, há instruções claras no sentido de que as GRUs para pagamento de custas judiciais deverão ser emitidas após a distribuição da ação, ou seja, poderão ser quitadas até o dia útil subsequente à distribuição, quando – efetivamente – se terá o número do processo. Por outro lado, a guia somente pode ser gerada pelo sistema com o número do processo”, comenta a presidente da Comissão de Relacionamento com o TRF3.

Ainda de acordo com Maria Cecilia, nos termos da lei, o recolhimento de custas deve preceder o ato processual requerido. “Parece-nos que não há fundamento para que se solicite a dilação do prazo fixado na resolução em comento”, ressalta.

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