A patente é o meio pelo qual se adquire proteção para uma invenção ou modelo de utilidade. Possui prazo de proteção específico definido na Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) de 20 anos para as patentes de invenção e de 15 anos para as patentes de modelo de utilidade.
Esse prazo é flexibilizado devido à delonga na análise e concessão das patentes, de modo que não é possível ser menor de 10 anos para as patentes de invenção e 7 anos para os modelos de utilidade.
A discussão envolvendo a flexibilização do prazo de vigência é objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 5529, que tem como objetivo a busca pela impossibilidade de prorrogação do prazo de proteção das patentes de invenção e de modelo de utilidade.
Feita essa introdução, necessário pontuar que proteger a criação industrial é o melhor caminho pelo qual o inventor adquire a propriedade sobre o objeto que idealizou, podendo, assim, explorá-lo com exclusividade e segurança, além de poder agir contra terceiros que resolvam fabricar/comercializar item semelhante.
Ocorre que, por descuido, ou por acreditarem que obter a patente é um processo oneroso, ou até mesmo por pensarem que ter uma patente não é tão relevante quanto idealizar algo, muitos inventores deixam de considerar a devida importância que a patente possui.
Assim, ao desenvolverem um produto ou uma melhoria tecnológica, primeiro preferem divulgar a criação, até mesmo na tentativa de conquistar possíveis investidores acerca do novo negócio para, apenas depois, pensarem em buscar a proteção.
Ao agirem assim, estão abrindo portas para cópias, imitações e para o uso indevido e não autorizado da matéria desenvolvida, de modo que outras pessoas que não o inventor irão se aproveitar daquela criação em detrimento daquele que propriamente a idealizou.
Tal situação, além de trazer prejuízos ainda maiores do que o próprio investimento aplicável ao processo de obtenção de patente, as vezes pode não ser remediável.
Logo, todo cuidado é pouco ao divulgar uma criação/melhoria antes de primeiro se preocupar em ao menos iniciar o processo de obtenção da patente. E o contexto retratado na charge atual busca exatamente conscientizar o inventor para priorizar o processo de obtenção da patente para sua criação antes mesmo de seguir divulgando-a.
Fabio Lima Leite
Bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeu, com pós graduação em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento e Mídia pela Escola Superior de Advocacia, cursa extensão universitária em Direito Intelectual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É advogado, sócio do Vilela Coelho Sociedade de Advogados e membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Propriedade Industrial e Intelectual da OAB/SP, seccional Butantã.