Ao se desenvolver algo considerado inovador, algumas recomendações merecem ser seguidas pelo seu idealizador. A primeira delas é verificar se para aquilo que foi desenvolvido existe proteção por meio de patente, seja de invenção ou modelo de utilidade. A segunda, e extremamente relevante, é avaliar se aquilo que foi desenvolvido já não foi pensado ou patenteado por alguém.
Tais constatações são de suma importância para garantir a segurança de atuação no mercado, tanto para aquele que consegue patentear a sua criação – já que, neste cenário, obterá uma proteção exclusiva garantida pela lei, e poderá explorar economicamente o objeto de sua criação pelo prazo definido na legislação – quanto para aquele que, ao idealizar algo, percebe que não é possível obter a proteção pelo fato de já existir objeto similar patenteado.
Para o primeiro caso, em que se consegue obter a patente, a segurança esperada é aquela própria definida em lei, ou seja, aquele que obtém a proteção para sua criação, tem o direito de impedir terceiros de fabricar e comercializar algo idêntico ou semelhante, estando o infrator, nesse caso, sujeito a prestar a devida indenização.
Para o segundo caso, em que algo é desenvolvido e se descobre, posteriormente, que objeto idêntico ou similar se encontra patenteado em nome de outrem, há o risco da exploração. Nesse caso, é necessário estar consciente de que, ao deixar de conseguir a patente em razão de algo idêntico ou similar já estar protegido, sua exploração neste cenário poderá acarretar violação aos direitos de propriedade industrial, fazendo com que o idealizador/explorador seja demandado judicialmente e seja responsabilizado pelos danos aos quais deu causa.
Para evitar a consequência danosa do segundo cenário, é interessante que, ao se projetar algo, o idealizador invista em pesquisas para verificar se de fato já não existe objeto idêntico ou similar patenteado. Com isto, estará evitando inserir no mercado um produto que poderá ser considerado como cópia de um outro já devidamente protegido.
Existe, nesta seara, um processo denominado Freedom to Operate (FTO), ou, literalmente, livre para exploração, que consiste em um estudo para verificar se aquilo que foi desenvolvido não infringe direitos de propriedade industrial, mais especificamente patente, de outrem que já possui este direito exclusivo garantido por lei.
Nesse aspecto, a assessoria jurídica competente na área poderá auxiliar o inventor a verificar se o objeto que desenvolveu está livre para exploração, ou seja, não infringe direitos alheios e, além disso, analisar se aquilo que foi desenvolvido, acima de tudo, pode ser patenteado na forma da lei.
Fabio Lima Leite
Bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeu, com pós graduação em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento e Mídia pela Escola Superior de Advocacia, cursa extensão universitária em Direito Intelectual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É advogado, sócio do VilelaCoelho Sociedade de Advogados e membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Propriedade Industrial e Intelectual da OAB/SP, seccional Butantã.