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PSICOPATIA NO DIREITO PENAL: RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO PSICOPATA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

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Desde o início dos estudos em Psiquiatria, existe uma curiosidade em relação aos seres humanos que agem de maneira antinatural, porém não apresentam uma deficiência intelectual tampouco doença mental. A complexidade fisiológica dos psicopatas e dificuldades em relação a definição/conceito em relação ao tema faz com que o assunto seja visto de forma muito abrangente e mesmo os mais renomados doutrinadores ainda divergem sobre o tipo de punição que deve ser adotada diante do psicopata criminoso.

Desde o início dos estudos em Psiquiatria, existe a curiosidade em relação aos seres humanos que fogem do padrão de sentimentalidade, agindo assim de forma antinatural, mas que não possuem deficiência intelectual ou mental. A falta de definição para a patologia desses seres aparentemente desprovidos de sentimentos, colaborou para que durante grande período da história esse quadro clínico não tivesse um diagnóstico específico.
O Código Penal apenas propôs e apresentou as causas que afastam a imputabilidade do agente. Visando conceituar o instituto da imputabilidade a partir da interpretação negativa dos artigos 26 a 28.

A capacidade de culpabilidade, também conhecida como imputabilidade, essa capacidade exige do agente que o seu estado mental não apresente alterações, ou seja, no momento da ação ou omissão o agente deve entender o caráter ilícito da sua prática.

Logo a imputabilidade pode ser entendida como condição pessoal do agente que confere capacidade mental de entender a ilicitude de um fato descrito pela lei como crime.

Diante de todo o exposto temos por imputabilidade um elemento da culpabilidade que exige, que o agente tenha plena ciência de que está cometendo um fato atípico, ilícito e antijurídico, seja ele por ação ou omissão. A imputabilidade foi inserida no Código Penal por meio da Reforma de 1982. De acordo com a reforma o agente somente será considerado culpado se a lei conferiu a ele entendimento da prática delituosa.

Já a semi-imputabilidade diz respeito ao agente que tem a capacidade mental parcialmente prejudicada. Nesse caso o agente que comprovar que a sua capacidade de entendimento e determinação do lícito e ilícito no momento do ato estava prejudicada, enseja a redução de pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) de acordo com o art. 26 parágrafo único do Código Penal.

Não existe exclusão da imputabilidade, persistindo a culpabilidade do agente e a consequente aplicação da pena, mesmo que reduzida. Em caráter excepcional de acordo com o disposto no art. 98 do Código Penal, pode o magistrado optar pela
imposição de medida de segurança ao semi-imputável.

Essa questão em relação aos psicopatas é foco de grande debate entre os doutrinadores, pois eles não possuem nenhum tipo de retardo mental, sabem exatamente o que estão praticando, entretanto por um transtorno de personalidade cometem o delito mesmo sabendo que é uma prática condenável e criminosa.

Ressalto que nem todos os psicopatas são criminosos, mas quando o são, distinguem-se pela frieza, menor reatividade, impulsão e violência.

Em relação ao sistema jurídico brasileiro e a responsabilização do psicopata criminoso, há um abismo de cobrança e falta de infraestrutura. O Brasil não dispõe de dispositivos adequados e suficientes para direcionar o julgamento desses casos, o quadro
é agravado quando se diz respeito a pena aplicada. Pena que deve visar a segurança tanto do criminoso no cárcere, quanto da sociedade quando o mesmo tem o direito a liberdade.

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Michelle Werneck Reis Cavalcante dos Santos- Advogada – Membro da Comissão de direito da Moda da OAB/SP 242a Subseção do Butantã.

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