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Qualquer ideia pode ser patenteada?

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Fazendo referência ao título do artigo, necessário esclarecer que não é qualquer ideia que pode ser patenteada, ou seja, receber proteção com a garantia de uso exclusivo por meio da patente.
No entanto, há de se ponderar que, por mais que uma ideia não seja passível de ser protegida por meio da patente, não significa que ela não poderá ser protegida por outros meios, conforme
detalhamento adiante.

A Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), em seu artigo 10º, é bastante clara ao não considerar como invenção ou modelo de utilidade as “concepções puramente abstratas”. Isso
significa que uma ideia não é protegida por patente, não exatamente pelo fato de ser uma ideia, mas sim, pela questão de que a lei não considera uma ideia puramente abstrata como sendo uma invenção ou modelo de utilidade.

Isso demonstra, então, que qualquer ideia que não possa ser traduzida em um produto industrial, ou um aperfeiçoamento tecnológico, está fora da proteção por patente, seja patente
de invenção ou modelo de utilidade. Tais institutos legais visam proteger aqueles produtos aplicáveis à indústria e que, evidentemente, obedeçam ao requisito da aplicação industrial, isto é, possam ser fabricados em quaisquer meios da indústria atualmente existentes.

Por outro lado, além de a LPI não considerar como invenção nem modelo de utilidade as concepções puramente abstratas, ela ainda prevê um rol de itens que também não são considerados como invenção, nem MU.

Dentre estes itens estão os “métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos e publicitários”.
É comum depararmos com questões de inventores que as vezes desenvolvem uma nova forma de prestação de serviços, um novo processo para se executar alguma atividade, alguma nova
forma/método de aplicação terapêutica, etc. e nos questionam sobre a possibilidade de patentear o projeto.

Todavia, sob a ótica da LPI, a proteção por patente para tais concepções não se aplica, pois são consideradas métodos, ou seja, a forma de execução de uma atividade, e há proibição expressa no texto legal para a concessão de proteção por meio de patente.

Não se questiona, pois, a possibilidade de proteção para tais idealizações por outros meios, por exemplo, por meio de ações repressivas de concorrência desleal. Porém, necessária a avaliação caso a caso da situação apresentada e, pelo escopo da análise, tal abordagem poderia resultar na elaboração exclusiva de um artigo que tratasse apenas de itens dessa natureza.

Por final, é necessário ter em mente que não apenas as concepções abstratas (ideias vagas sobre algo, sem transformação em item de aplicação industrial) são impedidas de obterem as patentes, mas vários outros itens definidos na LPI, de modo que a assessoria jurídica nesses casos é altamente recomendável.

Fabio Lima Leite
Bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeu, com pós graduação em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento e Mídia pela Escola Superior de Advocacia, cursa extensão universitária em Direito Intelectual pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É advogado, sócio do VilelaCoelho Sociedade de Advogados e membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Propriedade Industrial e Intelectual da OAB/SP, seccional Butantã.

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