Não é nenhuma novidade que vivemos em uma sociedade informática. Computadores quânticos, livre acesso a conteúdo de qualquer parte do globo, consumo de produtos em larga escala e “right on demand”, acesso à informação proveniente das mais diversas emissoras de opinião nos mais diversos países, entre outras diversas atividades que não seríamos capazes de realizar sem essa rede de computadores que trocam constantemente informações.
Assim sendo, a internet se consolidou como o instrumento intermediário para as mais diversas
atividades cotidianas do ser humano; de ler um livro a se deslocar de um ponto “A” para um ponto “B”.
Contudo, essas informações, dados e elementos referente a pessoa que consome ou usa esse meio intermediário para obter um fim específico, nem sempre estão seguras no ambiente virtual.
Muito pelo contrário, não é de hoje que temos conhecimento de ataques cibernéticos à dados pessoais e dados sensíveis de usuários como número de CPF cadastrados em farmácias para
se obter descontos, endereço divulgado em aplicativos de transporte, histórico de doenças pelos laudos divulgados por laboratórios de manipulação entre diversos outros elementos.
Sendo assim, resta-se cristalino tal entendimento ao analisar o maior vazamento de dados que ocorreu no Brasil ao qual impactou mais de 223 milhões de brasileiros divulgando dados
pessoais e sensíveis como nome, fotografia pessoal, nível de escolaridade, endereço, estado civil, pontuação de crédito e outras informações econômicas, fiscais e previdenciárias.
Apesar de ser um acontecimento recente, tais vazamentos de dados não são exclusividade do brasil, nos Estados
Unidos, em 2017,foram vazados dados de mais de 147 milhões de consumidores americanos, armazenados pela empresa norte-americana Equifax, atuante na área de gestão de crédito. Dois anos depois, a empresa concordou em pagar ao governo americano 650 milhões de dólares pela falha.
Portanto, é notório que o ambiente virtual não tem uma segurança intrínseca e pode ser
utilizado de maneira a práticas delituosas, tendo inclusive feito o nascimento de vários tipos penais ligadosa prática delituosa, como o caso do Art. 154-A do Código Penal como apelidado
de Lei Carolina Dickman. Esse artigo define o crime de invasão de dispositivo informático e apesar das possíveis críticas tecidas a sua formação, é um instrumento poderoso para a
penalização da invasão de crackers nos meios informáticos.
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Por: Matheus Falcão, advogado, criminalista especializado pelo IBCCRIM e pós graduando na UERJ em Direito Digital.