Não há dúvida que sem trabalho não há sobrevivência tão certo que a sociedade a cada dia aprimora-se no desenvolvimento de suas habilidades para proporcionar a todos o bem estar social intelectual e emocional.
O artigo tem por objetivo mostrar uma visão sobre o tema “Teletrabalho” bem como os benefícios e desvantagens, para a realidade em que se encontram os trabalhadores, que hoje experimentam essa nova maneira de trabalhar.
Tanto os benefícios, quanto as desvantagens, são aplicados para os empregadores, trabalhadores, sociedade e sindicatos.
Para as empresas sejam nacionais ou internacionais o principal aspecto de todo gerenciamento é o caráter econômico, onde seus administradores estudam e pesquisam incansavelmente maneira de se obter o lucro desejado dos seus negócios, mas sabemos que o ponto chave dessa lucratividade é o trabalhador, mesmo com a modernidade tecnológica onde robôs executam tarefas ainda há a necessidade do trabalho humano, mas na busca desenfreada de lucratividade porque não pensar em vantagens: possibilidade de poupar espaço físico e mobiliário de escritório – nesse caso muitas empresas pagam alugueis com valores imensamente absurdos por conta do tamanho do imóvel; economia em despesas fixas, como telefonia, eletricidade, água e outros insumos decorrentes do uso diário no local do trabalho; redução do absenteísmo – essa situação é a mais evidenciada pelos empregadores, pois precisam muito dos colaboradores no seu local de trabalho e a falta desse desencadeia sérias complicações no decorrer do dia e da entrega do trabalho pronto; economia de tempo com relação a mobilidade urbana em especial nas grandes capitais; maior disposição para o labor extraordinário, pois o trabalhador já se encontra acomodado; quantidade reduzida de gestores nesse caso com o uso das tecnologias e seus aplicativos uma pessoa tem condições de gerenciar muitas pessoas à distância.
Nessa ótica já se percebe que o empregador obtém diversas vantagens e como já citado, o lucro com certeza será maior.
Quanto as desvantagens para o empregador, podem decorrer da dificuldade de fiscalizar a realização do trabalho, com relação a quebra de sigilos e até mesmo do trabalhador passar informações para empresas concorrentes e nesse aspecto por mais que se tenha um contrato, a empresa fica vulnerável, com isso se faz necessário treinar os seus profissionais para que ao se tornarem teletrabalhadores possa ter em mente uma visão empreendedora, no Brasil ainda não há essa cultura por parte dos empresários.
A tecnologia propicia à empresa que decide pela manutenção de teletrabalhadores, mecanismos para exercer esse controle, como o registro virtual de horários, filmagens via webcam, e até mesmo contagem dos números de toques no teclado e permanência na plataforma virtual, isso tudo leva a empresa a ter maior gastos, pois necessariamente terá que contratar e implantar o software de gerenciamento para tal controle, para tudo a empresa precisa se preparar para então oferecer essa forma de trabalho aos seus colaboradores.
No que tange ao trabalhador, os benefícios e desvantagens dessa nova maneira de trabalhar decorre em primeiro lugar da oferta de trabalho.
Considerando os aspectos vantajosos da modernidade a primeira vantagem que se pode perceber com relação ao teletrabalho é a qualidade de vida. Sabe-se que nas grandes capitais o intenso fluxo dos meios de transportes é algo que incomoda muitos senão todos, gasta-se muito tempo para chegar ao local de trabalho e para retornar desse, gerando muito estresse por não cumprir o horário, já que o teletrabalhador estará em sua residência ou no local escolhido pois o mesmo já está programado para o horário determinado para iniciar seu labor; poderá ter mais tempo com sua família; redução de gastos com alimentos, vestuário entre outras despesas quando se sai de casa para trabalhar; autonomia e liberdade para a sua própria produtividade uma vez que o próprio trabalhador fará a gestão do seu tempo. Quanto as desvantagens o teletrabalhador poderá enfrenta uma jornada de trabalho longa, por ainda não estar adequado a este regime de trabalho, outro aspecto é o isolamento social com os demais colegas de trabalho; o teletrabalhador fica apenas no seu “mundo”; uma questão problemática que precisa ser muito bem gerenciada, para não levar a problemas mais sérios em especial à saúde do teletrabalhador, bloqueio de criatividade, ao ser redor não há nenhum colega, tentando mostrar maior eficiência, a chamada concorrência participativa.
Dificuldade de uma promoção e por conseguinte a não progressão de uma carreira sólida porque a tarefa ofertada é meramente administrativa, além disso muitos teletrabalhadores tendem a misturar a vida pessoal com a profissional, já que o ambiente de trabalho e residência estará no mesmo local.
As condições de trabalho nem sempre são favoráveis para um bom desempenho, um local pequeno, muitas vezes na própria sala de casa, barulhos com conversas paralelas, movimentos de outras pessoas na residência, na vizinhança, entre outros fatores o que com certeza influenciará no bom desempenho do profissional.
Outro aspecto muito importante é a questão de possíveis acidentes de trabalho decorrente das atividades, uma vez que não há uma fiscalização contínua e nem sempre o teletrabalhador é totalmente consciente ou até mesmo responsável, quando não se tem um superior para lhe conferir ordens.
Por último e não menos importante, é a oferta dessa nova maneira de trabalhar, que ainda em nosso país que atinge primeiramente os jovens trabalhadores que ainda não tem uma formação universitária bem como as mulheres por estarem desproporcionalmente concentradas nos setores menos tecnológicos. Por esses motivos, é importante saber que nem todas as pessoas irão ou poderão se adequar facilmente ao trabalho remoto ou como está sendo mais conhecido home office.
O conceito de intranet, a internet, as redes sociais, trouxeram para a contemporaneidade uma nova relação com a sociedade, em segundos podemos nos comunicar com qualquer pessoa em qualquer lugar e para as relações econômicas também não é diferente, uma vez que possibilita toda e qualquer informação em tempo recorde.
Pensando assim as grandes corporações saíram em disparada para colocar em prática toda essa comunicação “rápida” e para isso o modelo teletrabalhador não poderia ficar de fora desse sistema de mundo globalizado.
Mas também acaba por ajudar inclusive os trabalhadores, que com essa oferta, ou essa nova maneira de trabalhar, pode até optar por escolher o local onde quer viver com sua família e assim oferecer uma qualidade de vida melhor aos seus entes queridos.
Para a relação de emprego e na visão jurídica a questão do teletrabalho é a mesma para o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, o que vale são as condições que a telemática cria para que estes profissionais possam exercer com eficiência o seu labor.
Para a sociedade de um modo geral, esse tipo de trabalho, o teletrabalho consegue apresentar vantagens que muito provavelmente beneficiará a todos, alguns aspectos são: a preservação do espaço rural, o desenvolvimento de áreas menos favorecidas, a desconcentração do centro das cidades, a participação na divisão do trabalho, o descongestionamento do tráfego urbano, economia em combustíveis, redução da poluição, revitalização dos bairros periféricos, redução dos investimentos em infraestrutura de transportes públicos, inserção social de pessoas que não podem sair de casa entre outros.
Do outro lado, para o Governo esse tipo de trabalho pode até apresentar desvantagens, uma vez que possa haver um possível aumento de doenças decorrentes das precárias condições ergonômicas, elevando o número de atendimentos na Previdência Social, ainda considerando a falta de fiscalização relativa à saúde e a segurança quanto ao local de trabalho, levando em conta a necessidade de autorização prévia para que a fiscalização entre no domicílio de cada trabalhador, que já dificulta o processo fiscalizatório, considerando que seria muito dispendioso para o ente público disponibilizar auditores fiscais para cada residência de trabalhador que exerce o trabalho remoto.
O instrumento coletivo é o que estabelece, algumas possibilidades de adesão voluntária por parte dos trabalhadores interessados em começar a realizar o teletrabalho, além é claro do retorno ao estabelecimento empresarial, caso este não se adapte a esta nova realidade de trabalho, assim determina o legislador em se tratando de relação de emprego, conforme consta no artigo 8º, incisos I a VIII da Constituição Federal.
Por tratar da coletividade de trabalhadores as questões relativas ao direito sindical e a representação dos empregados acaba por ter muitas dúvidas, agora os colaboradores não estão agrupados e sim pulverizados longe um dos outros e com a atenção voltada na produtividade e com a flexibilidade de horário, tornando muito difícil o agrupamento de todos os trabalhadores. Diante dessa situação os sindicatos enfrentam dificuldades na sua representatividade e articulação. MOYA, observa que: “estas formas de trabalho que favorecem a dispersão e o isolamento, minam sobremaneira as possibilidades de organização e atividades representativas, até o ponto de que em certas ocasiões não cheguem se quer a constituir-se”.
Os sindicatos estão para defender as condições conflituosas nascidas no local de trabalho para solucionar e melhorar as condições de trabalhos, facilitando a vidas dos colaboradores através de negociações coletivas.
Essas negociações coletivas com caráter de função social caracterizada pela participação dos trabalhadores começarão a perder força quando se tratar do teletrabalho, principalmente quando regulado de forma individual.
Em paralelo a esses desafios, as alterações legislativas, no tocante ao caráter facultativo da contribuição sindical, vieram atormentar ainda mais a estrutura sindical vigente, pois um dos pilares desse modelo foi abalado e no entanto, não houve uma reforma geral no sistema para justificar a motivação coerente em direção à liberdade sindical já preconizada pela Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Por: Dra Elizabete Alves Rodrigues
BRA – Convetion nº 177. Op.cit https://www.ilo.org/brasilia/temas/normas/lang–pt/index.htm acesso em 16/12/2020. MOYA, Rosário Gallardo. Democracia Sindical Interna. 1996 Editorial Trotta, S.A.; 1ª edição. Espanhol.