Início Artigos Jurídicos NÃO PERTURBE! VIDA EM CONDOMÍNIO E A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

NÃO PERTURBE! VIDA EM CONDOMÍNIO E A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

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O convívio em condomínio, habitualmente, já é difícil. O hábito, a rotina, as preferências e o estilo de vida dos indivíduos dificilmente são iguais. Por esse motivo, um dos assuntos mais debatidos nos condomínios, com certeza, é a perturbação do sossego.
O Código Civil no seu artigo 1.277 prevê que o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde oriundas de propriedades vizinhas. A legislação penal (artigo 42 do CP) também estabelece que é contravenção penal perturbar o trabalho e o sossego alheio.
Também existe uma norma técnica (NBR n.º 10.151/2000) que estabelece limites sonoros para determinados dias e horários.
Além dessas disposições legais, normalmente, cada condomínio tem regras próprias (convenção e/ou regulamento interno) e estabelece limites (dias e horários) para evitar a perturbação do sossego. No entanto, infelizmente, existem pessoas que não se preocupam com o próximo e ignoram completamente as regras e, principalmente, qualquer limite ou bom senso.
Diversas situações podem interferir no sossego alheio, entre elas, som alto, eletrodomésticos, algazarra, gritaria, obras, reforma e etc. A norma técnica estabelece limites sonoros para caracterizar essa perturbação. Lembrando que alguns ruídos são prejudiciais à saúde.
A grande dificuldade dos síndicos e dos ofendidos (vítima da perturbação) é fazer prova do alegado. A dica para condôminos e síndicos é usar um decibelímetro. Hoje com o advento da tecnologia é possível obter gratuitamente no próprio celular (app).
“Fica difícil usar as aferições do aplicativo como prova em uma demanda judicial, mas ajuda à saber se a reclamação tem fundamento. Diferentes percepções de perturbação ou expectativas de silêncio, são facilmente encontradas dentro de um condomínio”, enfatiza o especialista em avaliações e perícias Aron Zednik da TrendTec Engenharia.
Existem diversos critérios que podem influenciar nas medições dos níveis de pressão sonora, como a distância das paredes, a região onde se localiza o imóvel, se o ruído é interno ou externo, e até mesmo se as janelas estão abertas ou fechadas. Por exemplo, para uma área mista residencial, o limite de ruídos definidos pela norma para ambientes internos é de 40dB com as janelas fechadas durante o dia e 35dB durante a noite.
Cada caso é um caso, explica o especialista: “Já me deparei com este tipo de problema e na verdade a culpada era a Construtora! A NBR 15.575 regula que as paredes devem isolar acusticamente no mínimo cerca de 40dB entre ambientes e isso nem sempre é respeitado.
Em outro caso, bastou uma orientação técnica de isolamento acústico para a fábrica ao lado do edifício”. Pensando nisso, sugere-se aos condôminos ofendidos as seguintes ações:
1. identifique o responsável pelo barulho;
2. formalize sua reclamação na portaria e no livro de ocorrência do condômino;
3. registre áudio e vídeo do barulho, e se possível, demonstre o dia, hora e tempo de duração da perturbação;
4. Registre com áudio e vídeo a medição de decibéis pelo aplicativo do celular no momento da perturbação e após seu término para fins comparativos;
5. localize possíveis testemunhas para comprovar a perturbação (vizinhos, colaboradores do condomínio, prestadores de serviço e/ou visitantes);
6. notifique, por escrito, o responsável pelo barulho;
7. registre um boletim de ocorrência, informando todo o histórico de reclamações.

Caso, ainda sim a perturbação persistir, procure um advogado da sua confiança para adoção das medias judiciais cabíveis.

Por Alex Araujo Terras Gonçalves, advogado, sócio do escritório Terras Gonçalves Advogados e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/Butantã.

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