Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (art. 1348, IV, CC/2002).
É dever do síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (art. 1348, VII, CC/2002).
O legislador previu que é dever do condômino contribuir para as
despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1336, I, CC/2002).
O condômino também tem o dever de pagar juros moratórios previstos na convenção ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito (§ 1º do art. 1336 do CC/2002).
O condômino inadimplente também responde pelo pagamento dos honorários advocatícios do escritório de advocacia ou advogado contratado para cobrança do débito condominial, seja na esfera extrajudicial ou na judicial (art. 389 e 395 do CC/2002). Portanto, o Sindico e/ou Corpo Diretivo não tem o poder, autonomia e/ou autorização para conceder descontos e/ou abatimentos para condôminos inadimplentes, por 03
(três) razões simples, a saber:
1. se o sindico concede desconto ou
abatimento para determinado condômino, será obrigado a conceder para outros;
2. aquele que pagou seu débito com todos os encargos e
acréscimos legais poderá reclamar e exigir restituição;
3. o condômino pontual poderá se sentir desmotivado ao adimplemento pontual e o maior prejudicado será o regular funcionamento do próprio condomínio por falta de recursos. Por tais razões, é importante que os condôminos tenham consciência que morar em condomínio exige bom senso e, invariavelmente, preocupação com o coletivo, uma vez que se uma
determinada pessoa deixa de pagar, todos os demais condôminos
adimplementes, mesmo contra vontade, pagarão a conta no seu lugar, até efetiva regularização.
Alex Araujo Terras Gonçalves, é advogado, sócio fundador do
escritório Terras Gonçalves Advogados e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/Butantã