A Ordem dos Advogados do Brasil – seção São Paulo (OAB SP), por meio da Comissão de Direito Previdenciário, oficiou no dia 23/03, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Mairan Gonçalves Maia Júnior, sobre assunto em discussão no Conselho da Justiça Federal (CJF) relativo à definição de critério adotado para a fixação da medição entre uma Comarca de referência e a sede da Vara Federal mais próxima.
O Processo CJF nº 0000435-61.2020.4.90.80000 se refere à competência delegada com base na redação atual do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que considera a regra de que apenas nos casos quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 quilômetros de distância é que há possibilidade das causas serem processadas e julgadas na Justiça Estadual, prevista na Lei 5010/1966. Por essa razão, a Comissão pede ao Presidente do TRF3, que solicitou vistas do processo, que, em seu voto, conclua contra a medição em linha adotada hoje.
Segundo o ofício, o parâmetro atualmente adotado pelo CJF não é adequado para medição, tendo em vista que as pessoas, para se locomoverem entre cidades, utilizam-se de estradas rodoviárias; esse distanciamento costuma ser desigual, inviabilizando o percurso para realização de audiências presenciais, perícias médicas, vistorias e atos processuais correlatos.
A Comissão também observa que, em muitas situações, o jurisdicionado não tem condições financeiras para o deslocamento, para as refeições e estadias, pois, na maioria das vezes, o transporte público ocorre somente com um ônibus para ida/volta e, dependendo do ato processual, o cidadão não consegue ir e retornar no mesmo dia.
No ofício, ainda pontua que essas questões são vivenciadas em todo o Estado, sem exceção, citando os exemplos das regiões do Vale do Ribeira e Noroeste. Por fim, é solicitado ao Presidente do TRF3 que, em suas vistas do processo, considere as situações peculiares do território paulista para se posicionar a favor da medição de distanciamento rodoviário para o estabelecimento da competência delegada.