Sabemos que o Sistema Penal Brasileiro sempre foi utilizado de maneira a segregar corpos e priva-los de liberdade, usando-se das premissas da Lei de Execução Penais (Lei 7.210/84 – LEP) fingindo que o objetivo da pena privativa de liberdade é a reinserção do indivíduo que cometeu um fato típico, antijurídico
na sociedade.
Por mais que no plano positivado no ordenamento jurídico penal (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal) os princípios da individualização da pena, tratamento humanizado, aplicação da pena como ultima ratio e aplicação de pena com o sentido de capacitar que o cidadão que cometeu um delito volte a inserir-se em quadros sociais; vemos na prática uma negligencia do Poder Publico para com o volume carcerário brasileiro.
Sendo assim e entendendo que esse agravamento toma medidas drásticas a partir da promulgação da lei de drogas (Lei 11.343/06), adentramos em uma nova crise do sistema penal com a chegada do COVID-19 em meados de Março de 2020 no Brasil.
Desse modo, enquanto os noticiários são regados de estatísticas e números de mortes de “cidadãos de bem”, as mortes nas
penitenciarias são abafadas e carecem de dados por parte do Poder Público; esse é o quadro que os detentos se deparam: Falta de Cuidados Médicos nas Penitenciárias, Hiper Aglomeração das celas e falta de distanciamento social, Negligência e Desincentivo para a vacinação rápida e prioritária para esse segmento social.
Elementos esses que formam uma verdadeira sangria nas mãos dos entes que deveriam zelar pelos seus cidadãos, fomentando a necropolitica dos corpos de quem recebe a pena privativa de liberdade.
Leia mais:
Sistema Carcerário em Pandemia A necropolitica aplicada aos corpos privados de liberdade
Por: Matheus Falcão, advogado, criminalista especializado pelo IBCCRIM e pós graduando na UERJ em Direito Digital.